Por Padre
Olmedo (FSSPX)
Traduzido por Andrea Patrícia
Se a mentira
é vício por defeito, a violação do segredo é o vício por excesso contra a
virtude da veracidade.
Por segredo
entende-se toda verdade oculta que é necessário não revelar. Daí que a violação
do segredo seja a manifestação indevida ou indiscreta dessa verdade.
O segredo,
objetivamente considerado, é a mesma coisa oculta. Subjetivamente considerado,
é o conhecimento dessa coisa oculta, acompanhada da obrigação de não dá-la a
conhecer. E é deste aspecto subjetivo que falamos.
(i) Divisão
e princípios
O segredo
divide-se em:
1) Segredo
natural:
Resulta em
razão de uma obrigação nascida não de um contrato, mas sim da natureza mesma da
coisa e pela qual não pode manifestar-se sem que cause um prejuízo ou
um dano...
Pode haver-se
chegado ao conhecimento desse segredo por azar (fortuitamente) ou por uma
indiscrição de terceiros; trata-se do segredo natural "simplex"; ou
por indústria, como quando alguém investiga a vida privada de outro: é o
chamado segredo natural "extortum".
2) Segredo
"promissum" (prometido):
Resulta em
razão de uma obrigação contratual, de uma promessa gratuita de não manifestar
uma coisa que se sabe. A promessa é posterior ao fato conhecido.
3) Segredo
"comissum" (confiado ou rigoroso):
É aquele
segredo que não foi confiado senão em razão de pacto prévio ou promessa
implícita ou explícita de guardar o segredo.
Geralmente,
dentro do segredo "comissum", chama-se segredo privado,
ao segredo prévia e explicitamente prometido. O segredo implícito ou tácito,
resulta "ex-officio" ou de um trabalho ou cargo, de um título
especial ou amizade e é em geral o segredo
profissional (que alcança os conselheiros, médicos, advogados, teólogos,
confessores, parentes, amigos, etc.). Apresenta, pois, vários graus...
Princípios:
1. Todo
homem tem direito estrito ao seu segredo.
Este direito
tem um duplo fundamento:
a) próximo:
é o direito de propriedade de cada um sobre seus bens, seus pensamentos, e o
fruto de seu engenho, assim como também sobre seus bens exteriores (materiais)
e da honra.
b) remoto: o
bem comum, já que se todos os segredos se revelassem a sociedade sofreria um
grave prejuízo.
Sem dúvida,
deve ter-se em conta que esse direito ao segredo n]ao é absoluto, senão
relativo ao bem comum.
Há três
coisas que são per se gravis ex genere suo: explorar ou indagar um
segredo, manifestá-lo, e utilizar o conhecido em segredo.
Indagar um
segredo é gravemente ilícito "per se" porque se trata de res
aliena, de modo que quem ilegitimamente o faz assemelha-se a quem rouba.
Assim, geralmente é ilícito "per
se": escutar atrás das portas, abrir a correspondência alheia, indagar aos
empregados para conhecer os segredos de seus amos, a espionagem científica,
comercial, econômica, etc.
Per accidens pode ser
lícito indagar o segredo quando reúne três condições:
1) O dispõe a legítima autoridade
superior: o bispo, os magistrados, os padres, etc.
2) Por uma causa justa: em ocasiões
em que é um dever defender o bem comum, como o indagar sobre um crime cometido
ou para evita-lo, pelo bem da família ou dos filhos, para evitar um prejuízo
próprio ou de terceiros, ou de um inocente, para descobrir as posições inimigas
na guerra, etc. Não é causa justa: a simples curiosidade, o simples interesse
pessoal, algum fim inconfessável...
3) Com meios justos: não o seria
corrompendo pessoas, enganando, fraudando, etc.
· Revelar ou
manifestar o segredo é gravemente ilícito contra a virtude da caridade e inclusive
contra o dever de fidelidade e contra a justiça.
· Aproveitar-se ou
usar do conhecido mediante o segredo em proveito próprio ou de terceiros, sem
permissão do "dono" é ilícito.
Sobretudo se provoca dano; e a fortiori se foi obtido de maneira
ilícita porque se dá “continuidade” à injustiça. Se provoca algum dano, está-se
obrigado a restituir.
(ii) Obrigação do segredo
1. - O segredo natural obriga “sub gravi in re gravi” (ex genere suo).
Razão: por dever de justiça ou de
caridade (se se viola sem causa justa...); o segredo é algo alheio: sua
violação equipara-se ao roubo, causando tristeza...
2. - O segredo prometido obriga "sub
levi".
Razão: em razão da fidelidade (se se
viola sem causa justa); se é por sua vez um segredo natural, obriga sub gravi.
3. - O segredo confiado obriga "sub gravi".
Razão: a justiça comutativa (há um
contrato prévio explícito ou implícito). Há uma hierarquia nas obrigações: o
segredo confiado é mais grave que o prometido. O segredo profissional é mais
grave do que o segredo simplesmente privado.
(iii) Causas justas para revelar-se
um segredo
a) Que quem transmitiu o segredo
consinta em sua revelação.
Porque quem quer e consente não sofre
injúria.
b) Uma necessidade urgente: bem
público, etc.
Então o segredo privado se assemelha à
propriedade privada, de modo que, se existe uma necessidade de bem comum, o bem
individual fica subordinado ao da sociedade. Neste caso não se pode
considerar prejudicado o particular pela revelação de seu segredo.
Ex.: o médico está obrigado a revelar
uma doença contagiosa de seu paciente. Este bem público pode ser também o da
Igreja.
c) O próprio dano: de quem recebeu o
segredo ou do confidente (se se quer cometer suicídio, etc.), ou de um
terceiro.
Pode-se revelar com a condição de que
o prejuízo que se busca evitar seja maior que aquele que resulta da revelação
do segredo, ou seja, que o dano que se evita seja maior que o que se produz ao
outro pela revelação do segredo.
Ex.: quem conhece os preparativos de
um roubo ou de um atentado contra um terceiro inocente, está obrigado a dizê-lo;
o médico que conhece a doença do noivo, deve comunicá-la à noiva: quem conhece
o verdadeiro culpado, para evitar a condenação de um inocente, deve denunciá-lo
(opinião comum [1])
Sem dúvida, se é necessário guardar o
segredo em razão do bem comum, quem o conhece não pode revelá-lo ainda que o
ameace um perigo de morte (ex.: um soldado ou oficial que conhece segredos de
guerra e é feito prisioneiro).
----------------------
[1] Contra: Noldin.
