quarta-feira, setembro 05, 2018

Resistência – Nem excomunhão nem cisma.


Por R. de Souza




Estariam os sacerdotes e fieis da chamada Resistência (USML, SSAJM, Mosteiro da Santa Cruz) excomungados? Seriam eles cismáticos?

Não é tão incomum atualmente depararmos com essas acusações, seja por parte de pessoas desinformadas que foram mal orientadas ou que apenas buscam sanar suas dúvidas, seja por gente notoriamente mal intencionada, ou que se manifesta por qualquer outra razão.

Decidimos, assim, desenvolver este breve estudo, que pretende esclarecer a situação atual dos sacerdotes, religiosos e fieis da Resistência, que não estão excomungados nem são cismáticos, o que afirmamos (1) com base no direito canônico, (2) analisando pronunciamento de certa autoridade, (3) considerando a existência ou não daquilo em que se baseiam, (4) pela visão que têm do contexto atual.
Tomaremos por base o Código de Direito Canônico de 1983, que normalmente serve de fundamento para os ataques, deixando claro aqui que se trata de um documento com falhas doutrinais (ver, por exemplo, o Cânon 844 §4, que fere princípios básicos da Sã Doutrina, como o reconheceu mais recentemente inclusive um famoso Bispo que segue as reformas conciliares: https://www.lifesitenews.com/news/cardinal-burke-bishop-schneider-respond-to-pope-francis-inflight-intercommu), razão pela qual usaremos apenas aquilo que ali está em consonância com a Tradição Católica, a fim de que se mantenham firmes nossos argumentos e que se desmontem as acusações por todos os vieses.

Pois bem, dos quatro Bispos atuais da Resistência, três foram sagrados nos últimos anos, sendo dois deles, Dom Faure e Dom Tomás de Aquino, em cerimônias realizadas no Mosteiro da Santa Cruz, em Nova Friburgo (a sagração de Dom Zendejas, a mais recente, ocorreu nos EUA).

Não poucos acusadores fazem menção às declarações do responsável pela diocese local relacionadas a essas sagrações:
http://diocesenf.org.br/index.php/fale-conoslco/2014-nota-oficial-ilegitima-ordenacao-episcopal
http://www.cnbb.org.br/diocese-de-nova-friburgo-emite-nota-sobre-celebracao-de-ilegitima-ordenacao-episcopal/

Mas as acusações normalmente partem do fato de não ter havido autorização direta da Santa Sé, do Sumo Pontífice, por este não ter enviado o Mandato Apostólico, tal como se deu na ocasião das sagrações de 1988 por Dom Lefebvre – o Arcebispo que lutou tão bravamente por Nosso Senhor e pela Santa Igreja.

Elas costumam partir do seguinte dispositivo do Código de Direito Canônico (CIC) de 1983 (grifos nossos):

“Cân. 1382 — O Bispo que, sem mandato pontifício, conferir a alguém a consagração episcopal, e também o que dele receber a consagração, incorrem em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica”.

No entanto, trata-se de um claro equívoco assumir o cânon 1382 como ponto de partida para análise da questão.
Dom Williamson, o Bispo consagrante (sagrado por Dom Lefebvre em 1988, e que por não ceder à perigosíssima mudança de postura da liderança da Fraternidade fundada por este em relação à trágica situação atual da Igreja foi afastado em 2012 sob alegações inconsistentes), recorreu a outro dispositivo legal igualmente constante no CIC, afirmando muito justamente o estado de necessidade (obviamente não reconhecido por seus acusadores). Eis o que dizem os Cânones 1323 (correspondente ao Cân. 2205 do CIC de 1917) e 1324 no Código de 1983 (grifos nossos):

“Cân. 1323 — Não está sujeito a nenhuma pena aquele que, ao violar a lei ou o preceito...
4.° procedeu coagido por medo grave, mesmo que só relativamente, ou por necessidade ou grave incômodo, a não ser que o ato seja intrinsecamente mau ou redunde em dano das almas;
5.° agiu por causa de legítima defesa contra o agressor injusto seu ou alheio, guardando a devida moderação...

“Cân. 1324... § 3. Nas circunstâncias referidas no § l, o réu não incorre nas penas latae sententiae.”
“§ 1. O autor da violação não se exime à pena, mas esta, imposta por lei ou preceito, deve atenuar-se ou em seu lugar aplicar-se uma penitência, se o delito for praticado...
5.° por aquele que for coagido por medo grave, mesmo só relativamente, ou por necessidade ou por grave incômodo, se o delito for intrinsecamente mau ou redundar em dano das almas;
6.° por aquele que agiu por causa da legítima defesa contra o agressor injusto de si ou de outrem, mas não guardou a devida moderação”.
http://www.vatican.va/archive/cod-iuris-canonici/portuguese/codex-iuris-canonici_po.pdf

O texto que se pode ler a partir deste link fornece mais informações sobre o estado de necessidade:
https://www.fsspx.com.br/breve-catecismo-do-estado-de-necessidade/

Este recurso foi expresso formalmente no texto do Mandato Apostólico das sagrações, onde se lê (grifo nosso):

“...é a própria Santa Igreja que nos pede para vir em socorro das ovelhas abandonadas, assegurando-lhes um número suficiente de verdadeiros pastores (Jer. III, 15) na medida em que tal necessidade se faça presente”.
http://beneditinos.org.br/2016/03/mandato-apostolico/

Assim, segundo o mesmo Cânon 1323, o qual, este sim, e não o 1382, deve ser tomado como ponto de partida para o juízo, para a análise do caso, os Bispos envolvidos não são por princípio passíveis de nenhuma pena, e, portanto, não estão excomungados.
Ademais, se não estão excomungados, não podem ser por isto, como o fazem alguns, acusados de cisma.
Vale ainda reiterar que mesmo os que insistem em considerar que o recurso ao estado de necessidade teria configurado um delito “intrinsecamente mau” ou que redundasse “em dano das almas”, não poderiam pressupor qualquer pena latae sententiae, como está expresso no Cânon 1324.
Mas esta não seria mais do que outra acusação infundada, uma vez que no âmbito da chamada Resistência não se observa nenhuma heresia defendida pertinazmente pelos sacerdotes e fieis, não há abusos litúrgicos, não se vê nenhum tipo de dessacralização nas edificações, no uso dos paramentos, na disposição do altar, no respeito ao Santíssimo, na submissão ao Primado de Pedro (sem deixar de reconhecer a condição humana de quem ocupa o cargo), etc., ao contrário do que observamos tão frequentemente nos tempos atuais entre a grande maioria dos sacerdotes e fieis, que se afastam cada vez mais da religião, da Tradição Católica.

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O que se acaba de dizer deveria ser suficiente, mas alguns não se convencem facilmente mesmo diante de argumentos cabais, outros buscam os meios mais extravagantes para tentar sustentar suas opiniões, sejam elas maliciosas ou não, etc. Assim, buscaremos-nos aprofundar um pouco mais, respondendo às principais objeções que já nos chegaram por diversas vias.

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Objeção 1: Os Bispos consagrados por Dom Lefebvre não são Bispos de verdade, pois só o seriam se o Pontífice os tivesse nomeado, ou não podem agir como Bispos, pois não têm jurisdição.

Resposta: A Igreja reconhece a sucessão até mesmo de bispos entre os cismáticos da Igreja Ortodoxa, que rejeitam abertamente a autoridade papal.

Quanto à jurisdição, os Bispos consagrados por Dom Lefebvre possuem, com direito, a jurisdição de suplência, como o prova este estudo de Dom Tissier, outro dos Bispos sagrados por Dom Lefebvre: https://fsspxportugal.wordpress.com/2016/01/15/a-jurisdicao-de-suplencia-2/

Ali ele menciona, inclusive, o princípio da Igreja “salus animarum suprema lex” (“a lei suprema é a salvação das almas”), que se encontra inclusive no Cânon 1752, o último do Código de 1983, onde se lê:
“...tendo-se sempre diante dos olhos a salvação das almas, que deve ser sempre a lei suprema na Igreja”.
Ora, sendo a salvação das almas a lei suprema na Igreja, nada há que objetar à Resistência, cujos sacerdotes e fieis, como demonstramos, não estão excomungados, longe disto, aliás, e onde, repetimos, não há heresia, não há intenção de cisma; e onde se mantêm os princípios de plena fidelidade doutrinária, de piedade, dos bons costumes, da modéstia, das práticas de oração, os ritos nas formas de sempre, enfim, os princípios tradicionais, e, portanto, onde se prima indiscutivelmente pela salvação das almas.
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Objeção 2: O Bispo de Nova Friburgo confirmou as excomunhões, e ele, como autoridade, pode decidir se foram válidas ou não. E se a autoridade declarou, segundo o cânon 1401, então é verdade.

Resposta: Não, ele não seria a autoridade competente se se pudesse partir do princípio de que houve excomunhão, segundo o próprio Cânon 1382, onde se lê expressamente que esta em tal ocasião é “reservada à Sé Apostólica” – e isto se dá de modo especial –, que não se pronunciou nem realizou qualquer julgamento (no qual teria de levar em consideração os documentos das sagrações).

Ademais, Bispos são homens, e podem errar, tal como o Bispo Cauchon, que condenou Santa Joana d’Arc à morte, e inclusive por malícia, de modo que se propositadamente ignoram dados fundamentais para a decisão justa de uma causa de tamanha relevância, caem, no mínimo, em pecado grave.

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Objeção 3: Mas se a excomunhão foi automática, só a Santa Sé pode revogá-la.

Resposta: Novamente, com base no Cânon 1323, uma vez que o recurso ao estado de necessidade previsto neste está formalmente expresso, como se disse acima, deve-se partir do princípio de que não houve excomunhão, e não do contrário.
E com o fim somente de ajudar a orientar certos juízos particulares, recordamos o princípio jurídico da presunção de inocência.

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Objeção 4: De qualquer forma, não há mais estado de necessidade, ou nunca houve, e o recurso não tem fundamento; logo, estão excomungados.

Resposta: Ainda que não houvesse estado de necessidade (algo de que não temos como não discordar profundamente), de acordo com o mesmo CIC de 1983 a isenção ou abrandamento da pena está relacionada intimamente à intenção que motivou o recurso, como deixam claros os cânones 1323 e 1324.
Respectivamente:
“7.° sem culpa, julgou existir alguma das circunstâncias referidas nos ns. 4 ou 5”.
“§ 1... 8.° por aquele que por erro, mas com culpa, julgou existir alguma das circunstâncias referidas no cân. 1323, ns. 4 ou 5”.

Novamente, uma vez que os Bispos da Resistência recorreram ao estado de necessidade e publicaram o recurso em documento, ou seja, manifestaram pública e formalmente sua intenção, é equivocado, segundo os dispositivos que destacamos, acusá-los por princípio de incorrerem em qualquer pena latae sententiae, inclusive, obviamente, a excomunhão.

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Objeção 5: O CIC de 1983 se fundamenta no decreto do Santo Ofício de 1951, tempo do pontificado de Pio XII, e então é segundo Pio XII que a Resistência está excomungada e é cismática.

Resposta: O decreto de 1951 não revoga o Cânon 2370 do CIC de 1917 (e ainda que o revogasse, é o supramencionado Cânon 2205 que se deve tomar por princípio no presente caso), no qual consta como pena para sagração sem mandato pontifício somente a suspensão (tradução nossa): “O Bispo que consagra outro Bispo sem mandato apostólico, contrariando o Cân. 953, seus assistentes, Bispos ou padres, e o Bispo consagrado são suspensos de pleno direito, enquanto a Sé Apostólica não os tiver dispensado”.
http://www.catho.org/9.php?d=fn

Esse decreto do Santo Ofício de 1951 foi emitido com o fim de combater casos específicos, a saber, as muitas sagrações cismáticas promovidas pelos países comunistas em seus projetos de criar igrejas paralelas, declarando a excomunhão ipso facto reservada de modo especial à Santa Sé de quem sagrasse e de quem fosse sagrado Bispo sem a prévia nomeação e autorização desta, mesmo que coagido por grave medo. O fato de tratar-se de contexto específico levou canonistas como Eduardo Regatillo a concluírem que o decreto se restringia a novos bispos nomeados para determinada diocese, usurpando a função que deveria exercida por um Bispo não cismático.

Para obter mais informações sobre a questão:
http://www.hrcac.org.uk/CCEW%20Canonical%20Study%20Episcopal%20Consecrations.pdf

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E não por nada se lê no mesmo supracitado Mandato Apostólico das Sagrações de Dom Faure e Dom Tomás de Aquino:

Nenhuma presunção nem cessão do poder episcopal de jurisdição acompanha esta transmissão do poder episcopal de Ordem”.

Esta declaração, aliás, expressa formalmente que não há nenhuma intenção de cisma, e, portanto, nenhum movimento nesse sentido, o que seria requisito necessário para que houvesse algo configurado como tal, como determina o Código de 1983: Cânon 751: “Diz-se... cisma, a recusa da sujeição ao Sumo Pontífice ou da comunhão com os membros da Igreja que lhe estão sujeitos”.

E assim também o Cânon 1325 do Código de 1917, que define “cismático” como aquele que (tradução nossa) “se recusa a submeter-se ao Soberano Pontífice e a permanecer em comunhão com os membros da Igreja submetidos a ele”.

Portanto, como não houve intenção de cisma, nenhuma recusa da sujeição ao Sumo Pontífice, só pode-se concluir que não há cisma.

No entanto, ainda que se queira fechar os olhos para os argumentos anteriores e insistir que teria havido excomunhão, não há nenhum dispositivo legal que relacione a excomunhão latae sententiae com cisma, de modo que tal acusação carece de fundamento mesmo por este viés.

Por fim, um movimento cismático sempre vem acompanhado de alguma heresia
Isto, aliás, é corroborado por Santo Tomás de Aquino ao citar São Jerônimo (Q. 39, Art. 1 da Suma Teológica), segundo o qual: “não há cisma que não venha acompanhado de alguma heresia, para parecer que o cismático se separou, com razão, da Igreja”, e não por nada os que acusam a Resistência de cisma não conseguem apontar uma única heresia defendida pertinazmente por qualquer um de seus sacerdotes.
https://sumateologica.files.wordpress.com/2017/04/suma-teolc3b3gica.pdf

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Objeção 6: Mas o Papa Pio VI não diz expressamente em seu documento Charitas Quae que (tradução nossa) “...o direito de sagrar Bispos pertence somente à Sé Apostólica, como declara o Concílio de Trento; ele não pode ser assumido por qualquer Bispo... sem obrigar-nos a declarar cismáticos tanto aqueles que ordenam como aqueles que são ordenados, invalidando assim suas futuras ações”? Este documento não relaciona excomunhão com cisma?
 http://www.papalencyclicals.net/pius06/p6charit.htm

Resposta: Trata-se, novamente, de um caso específico, a saber, um cisma ocorrido na França no período de seu pontificado, e por “aqueles” entende-se exatamente os que se envolveram nele, razão pela qual o supracitado Cânon 2370 do CIC de 1917 não entrou em conflito com a declaração no documento.

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Objeção 7: Os membros da chamada Resistência não acreditam que o Papa seja Papa, ou então não lhe obedecem alegando que age contra a Fé, ou não acreditam que a Igreja seja a verdadeira Igreja, pois chamam-na “Igreja conciliar”. Assim, não são obedientes, ou então acham que só eles são a Igreja Católica, e isto configura cisma.

Resposta: O que dizem os Bispos da Resistência em seus textos e homilias, em plena consonância com o que dizia Dom Lefebvre, é que o atual Papa deve ser considerado como sendo verdadeiro Papa e obedecido sempre que falar como Papa em consonância com o Magistério de sempre e a Tradição. Recomendam também que os fieis rezem diária e fervorosamente por ele.
(É por bem aqui recomendar a leitura de A Candeia Debaixo do Alqueire do Pe. Álvaro Calderón para a compreensão do que está na base dos atos e das palavras dos Papas desde o período do Concílio Vaticano II, a saber, ideias liberais, e que os impede de, por exemplo, se pronunciarem ex cathedra).

Por outro lado, nenhum Papa deve jamais ser obedecido quando fala ou age contra a Fé, segundo o Doutor da Igreja São Roberto Belarmino – que em sua obra De Romano Pontifice recomenda resistir ao Papa caso este aja contra a ordem civil, agrida as almas ou tente destruir a própria Igreja – e tantos outros teólogos (ver mais neste texto: https://instavrareomniainchristo.wordpress.com/2012/04/20/dever-de-obedecer-dever-de-desobedecer/).

Do mesmo modo, dizem os Bispos da Resistência que a Igreja de Roma é a verdadeira Igreja. Mas vivendo sua Paixão, com uma crise sem precedente, tal como prenunciado nas Escrituras (por exemplo: II Ts, 2, 2; Dn 9, 27; Mt 24, 15-16.21-22) e por Nossa Senhora, por exemplo, em La Salete (“Roma perderá a fé...), tomada pelo modernismo, tal como descrito pelo Santo Padre o Papa São Pio X, ao considerá-lo em sua Pascendi Dominici Gregis “a síntese de todas as heresias” que age e se encontra “no seio da Igreja”, e conforme escreveu Santo Tomás de Aquino ao comentar Mateus 24 (em Lectura super Matthaeum) (grifo nosso):

Em seguida, haverá uma grande tribulação, porque o ensino cristão será pervertido por um falso ensino. E se esses dias não tivessem sido abreviados, ou seja, através do ensino da doutrina, da verdadeira doutrina, ninguém poderia ser salvo, o que significa que todos seriam convertidos à falsa doutrina".

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As demais objeções com que deparamos são demasiado frágeis, e estão refutadas pelo que se disse, quando não se refutam a si mesmas, e então decidimos deixá-las de fora para não estendermos ainda mais este estudo, que aqui encerramos.
Esperamos poder ter contribuído para esclarecer aqueles que buscam a verdade, e ter deixado claro que os sacerdotes (aos quais pedimos a bênção), religiosos e fieis da Resistência são legitimamente membros da Igreja Católica Apostólica Romana, reconhecem o Primado de Pedro e rezam constantemente para que Nosso Senhor Jesus Cristo traga o coração do Sua Santidade de volta à plena fidelidade à mesma Fé defendida tão bravamente pelos Santos Padres e pelos grandes santos e mártires que precederam o último e trágico Concílio, e pelos poucos que, com dor, acompanharam este e aos seus trágicos efeitos, a fim de conduzir retamente seu rebanho para o Céu.



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