Por R. de
Souza
Estariam os
sacerdotes e fieis da chamada Resistência (USML, SSAJM, Mosteiro da Santa Cruz)
excomungados? Seriam eles cismáticos?
Não é tão
incomum atualmente depararmos com essas acusações, seja por parte de pessoas
desinformadas que foram mal orientadas ou que apenas buscam sanar suas dúvidas,
seja por gente notoriamente mal intencionada, ou que se manifesta por qualquer
outra razão.
Decidimos,
assim, desenvolver este breve estudo, que pretende esclarecer a situação atual
dos sacerdotes, religiosos e fieis da Resistência, que não estão excomungados nem
são cismáticos, o que afirmamos (1) com base no direito canônico, (2) analisando
pronunciamento de certa autoridade, (3) considerando a existência ou não daquilo
em que se baseiam, (4) pela visão que têm do contexto atual.
Tomaremos por
base o Código de Direito Canônico de 1983, que normalmente serve de fundamento
para os ataques, deixando claro aqui que se trata de um documento com falhas
doutrinais (ver, por exemplo, o Cânon 844 §4, que fere princípios básicos da Sã
Doutrina, como o reconheceu mais recentemente inclusive um famoso Bispo que
segue as reformas conciliares: https://www.lifesitenews.com/news/cardinal-burke-bishop-schneider-respond-to-pope-francis-inflight-intercommu),
razão pela qual usaremos apenas aquilo que ali está em consonância com a
Tradição Católica, a fim de que se mantenham firmes nossos argumentos e que se
desmontem as acusações por todos os vieses.
Pois bem, dos
quatro Bispos atuais da Resistência, três foram sagrados nos últimos anos,
sendo dois deles, Dom Faure e Dom Tomás de Aquino, em cerimônias realizadas no
Mosteiro da Santa Cruz, em Nova Friburgo (a sagração de Dom Zendejas, a mais
recente, ocorreu nos EUA).
Não poucos
acusadores fazem menção às declarações do responsável pela diocese local relacionadas
a essas sagrações:
http://diocesenf.org.br/index.php/fale-conoslco/2014-nota-oficial-ilegitima-ordenacao-episcopal
http://www.cnbb.org.br/diocese-de-nova-friburgo-emite-nota-sobre-celebracao-de-ilegitima-ordenacao-episcopal/
Mas as
acusações normalmente partem do fato de não ter havido autorização direta da
Santa Sé, do Sumo Pontífice, por este não ter enviado o Mandato Apostólico, tal
como se deu na ocasião das sagrações de 1988 por Dom Lefebvre – o Arcebispo que
lutou tão bravamente por Nosso Senhor e pela Santa Igreja.
Elas costumam
partir do seguinte dispositivo do Código de Direito Canônico (CIC) de 1983
(grifos nossos):
“Cân. 1382 — O
Bispo que, sem mandato pontifício, conferir a alguém a consagração episcopal, e
também o que dele receber a consagração, incorrem em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica”.
No entanto, trata-se
de um claro equívoco assumir o cânon 1382 como ponto de partida para análise da
questão.
Dom
Williamson, o Bispo consagrante (sagrado por Dom Lefebvre em 1988, e que por
não ceder à perigosíssima mudança de postura da liderança da Fraternidade
fundada por este em relação à trágica situação atual da Igreja foi afastado em
2012 sob alegações inconsistentes), recorreu a outro dispositivo legal igualmente
constante no CIC, afirmando muito justamente o estado de necessidade
(obviamente não reconhecido por seus acusadores). Eis o que dizem os Cânones
1323 (correspondente ao Cân. 2205 do CIC de 1917) e 1324 no Código de 1983
(grifos nossos):
“Cân. 1323 —
Não está sujeito a nenhuma pena aquele que, ao violar a lei ou o preceito...
4.° procedeu
coagido por medo grave, mesmo que só relativamente, ou por necessidade ou grave incômodo,
a não ser que o ato seja intrinsecamente mau ou redunde em dano das almas;
5.° agiu por
causa de legítima defesa contra o agressor injusto seu ou alheio,
guardando a devida moderação...
“Cân. 1324...
§ 3. Nas circunstâncias referidas no § l, o réu não incorre nas penas latae sententiae.”
“§ 1. O autor
da violação não se exime à pena, mas esta, imposta por lei ou preceito, deve
atenuar-se ou em seu lugar aplicar-se uma penitência, se o delito for
praticado...
5.° por aquele
que for coagido por medo grave, mesmo só relativamente, ou por necessidade ou por grave
incômodo, se o delito for intrinsecamente mau ou redundar em dano das
almas;
6.° por aquele
que agiu por causa da legítima defesa contra o agressor injusto de si ou de
outrem, mas não guardou a devida moderação”.
http://www.vatican.va/archive/cod-iuris-canonici/portuguese/codex-iuris-canonici_po.pdf
O texto que se
pode ler a partir deste link fornece mais informações sobre o estado de
necessidade:
https://www.fsspx.com.br/breve-catecismo-do-estado-de-necessidade/
Este recurso foi
expresso formalmente no texto do Mandato Apostólico das sagrações, onde se lê
(grifo nosso):
“...é a
própria Santa Igreja que nos pede para vir em socorro das ovelhas abandonadas,
assegurando-lhes um número suficiente de verdadeiros pastores (Jer. III, 15) na
medida em que tal necessidade
se faça presente”.
http://beneditinos.org.br/2016/03/mandato-apostolico/
Assim, segundo
o mesmo Cânon 1323, o qual, este sim, e não o 1382, deve ser tomado como ponto
de partida para o juízo, para a análise do caso, os Bispos envolvidos não
são por princípio passíveis de nenhuma pena, e, portanto, não estão
excomungados.
Ademais, se
não estão excomungados, não podem ser por isto, como o fazem alguns, acusados
de cisma.
Vale ainda
reiterar que mesmo os que insistem em considerar que o recurso ao estado de
necessidade teria configurado um delito “intrinsecamente mau” ou que redundasse
“em dano das almas”, não poderiam pressupor qualquer pena latae sententiae, como está expresso no Cânon 1324.
Mas esta não
seria mais do que outra acusação infundada, uma vez que no âmbito da chamada Resistência
não se observa nenhuma heresia defendida pertinazmente pelos sacerdotes e fieis,
não há abusos litúrgicos, não se vê nenhum tipo de dessacralização nas
edificações, no uso dos paramentos, na disposição do altar, no respeito ao
Santíssimo, na submissão ao Primado de Pedro (sem deixar de reconhecer a
condição humana de quem ocupa o cargo), etc., ao contrário do que observamos
tão frequentemente nos tempos atuais entre a grande maioria dos sacerdotes e
fieis, que se afastam cada vez mais da religião, da Tradição Católica.
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O que se acaba
de dizer deveria ser suficiente, mas alguns não se convencem facilmente mesmo
diante de argumentos cabais, outros buscam os meios mais extravagantes para
tentar sustentar suas opiniões, sejam elas maliciosas ou não, etc. Assim,
buscaremos-nos aprofundar um pouco mais, respondendo às principais objeções que
já nos chegaram por diversas vias.
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Objeção 1: Os
Bispos consagrados por Dom Lefebvre não são Bispos de verdade, pois só o seriam
se o Pontífice os tivesse nomeado, ou não podem agir como Bispos, pois não têm
jurisdição.
Resposta: A
Igreja reconhece a sucessão até mesmo de bispos entre os cismáticos da Igreja
Ortodoxa, que rejeitam abertamente a autoridade papal.
Quanto à
jurisdição, os Bispos consagrados por Dom Lefebvre possuem, com direito, a
jurisdição de suplência, como o prova este estudo de Dom Tissier, outro dos
Bispos sagrados por Dom Lefebvre: https://fsspxportugal.wordpress.com/2016/01/15/a-jurisdicao-de-suplencia-2/
Ali ele menciona, inclusive, o
princípio da Igreja “salus animarum suprema lex” (“a lei suprema é a salvação
das almas”), que se encontra inclusive no Cânon 1752, o último do Código de
1983, onde se lê:
“...tendo-se sempre diante dos olhos a
salvação das almas, que deve ser sempre a lei suprema na Igreja”.
Ora, sendo a salvação das almas a lei suprema
na Igreja, nada há que objetar à Resistência, cujos sacerdotes e fieis, como
demonstramos, não estão excomungados, longe disto, aliás, e onde, repetimos,
não há heresia, não há intenção de cisma; e onde se mantêm os princípios de
plena fidelidade doutrinária, de piedade, dos bons costumes, da modéstia, das
práticas de oração, os ritos nas formas de sempre, enfim, os princípios
tradicionais, e, portanto, onde se prima indiscutivelmente pela salvação das
almas.
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Objeção 2: O
Bispo de Nova Friburgo confirmou as excomunhões, e ele, como autoridade, pode
decidir se foram válidas ou não. E se a autoridade declarou, segundo o cânon
1401, então é verdade.
Resposta: Não,
ele não seria a autoridade competente se se pudesse partir do princípio de que
houve excomunhão, segundo o próprio Cânon 1382, onde se lê expressamente que esta
em tal ocasião é “reservada à Sé Apostólica” – e isto se dá de modo
especial –, que não se pronunciou nem realizou qualquer julgamento (no qual
teria de levar em consideração os documentos das sagrações).
Ademais,
Bispos são homens, e podem errar, tal como o Bispo Cauchon, que condenou Santa
Joana d’Arc à morte, e inclusive por malícia, de modo que se propositadamente
ignoram dados fundamentais para a decisão justa de uma causa de tamanha
relevância, caem, no mínimo, em pecado grave.
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Objeção 3: Mas
se a excomunhão foi automática, só a Santa Sé pode revogá-la.
Resposta:
Novamente, com base no Cânon 1323, uma vez que o recurso ao estado de
necessidade previsto neste está formalmente expresso, como se disse acima, deve-se
partir do princípio de que não
houve excomunhão, e não do contrário.
E com o fim somente
de ajudar a orientar certos juízos particulares, recordamos o princípio
jurídico da presunção de inocência.
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Objeção 4: De
qualquer forma, não há mais estado de necessidade, ou nunca houve, e o recurso
não tem fundamento; logo, estão excomungados.
Resposta:
Ainda que não houvesse estado de necessidade (algo de que não temos como não
discordar profundamente), de acordo com o mesmo CIC de 1983 a isenção ou
abrandamento da pena está relacionada intimamente à intenção que motivou
o recurso, como deixam claros os cânones 1323 e 1324.
Respectivamente:
“7.° sem
culpa, julgou existir
alguma das circunstâncias referidas nos ns. 4 ou 5”.
“§ 1... 8.°
por aquele que por erro, mas com culpa, julgou existir alguma das circunstâncias referidas no
cân. 1323, ns. 4 ou 5”.
Novamente, uma
vez que os Bispos da Resistência recorreram ao estado de necessidade e publicaram
o recurso em documento, ou seja, manifestaram pública e formalmente sua intenção, é equivocado, segundo os
dispositivos que destacamos, acusá-los por princípio de incorrerem em qualquer
pena latae sententiae, inclusive,
obviamente, a excomunhão.
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Objeção 5: O
CIC de 1983 se fundamenta no decreto do Santo Ofício de 1951, tempo do
pontificado de Pio XII, e então é segundo Pio XII que a Resistência está
excomungada e é cismática.
Resposta: O
decreto de 1951 não revoga o Cânon 2370 do CIC de 1917 (e ainda que o
revogasse, é o supramencionado Cânon 2205 que se deve tomar por princípio no
presente caso), no qual consta como pena para sagração sem mandato pontifício
somente a suspensão (tradução nossa): “O Bispo que consagra outro Bispo sem
mandato apostólico, contrariando o Cân. 953, seus assistentes, Bispos ou
padres, e o Bispo consagrado são suspensos
de pleno direito, enquanto a Sé Apostólica não os tiver dispensado”.
http://www.catho.org/9.php?d=fn
Esse decreto
do Santo Ofício de 1951 foi emitido com o fim de combater casos específicos, a
saber, as muitas sagrações cismáticas promovidas pelos países comunistas em
seus projetos de criar igrejas paralelas, declarando a excomunhão ipso facto reservada de modo especial à
Santa Sé de quem sagrasse e de quem fosse sagrado Bispo sem a prévia nomeação e
autorização desta, mesmo que coagido por grave medo. O fato de tratar-se de
contexto específico levou canonistas como Eduardo Regatillo a concluírem que o
decreto se restringia a novos bispos nomeados para determinada diocese,
usurpando a função que deveria exercida por um Bispo não cismático.
Para obter mais
informações sobre a questão:
http://www.hrcac.org.uk/CCEW%20Canonical%20Study%20Episcopal%20Consecrations.pdf
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E não por nada
se lê no mesmo supracitado Mandato Apostólico das Sagrações de Dom Faure e Dom
Tomás de Aquino:
“Nenhuma presunção nem cessão do poder
episcopal de jurisdição acompanha esta transmissão do poder episcopal de Ordem”.
Esta
declaração, aliás, expressa formalmente que não há nenhuma intenção de cisma,
e, portanto, nenhum movimento nesse sentido, o que seria requisito necessário
para que houvesse algo configurado como tal, como determina o Código de 1983: Cânon
751: “Diz-se... cisma, a recusa da sujeição ao Sumo Pontífice ou da comunhão com os membros da
Igreja que lhe estão sujeitos”.
E assim também
o Cânon 1325 do Código de 1917, que define “cismático” como aquele que
(tradução nossa) “se recusa a submeter-se ao Soberano Pontífice e a permanecer em comunhão com
os membros da Igreja submetidos a ele”.
Portanto, como
não houve intenção de cisma, nenhuma recusa da sujeição ao Sumo
Pontífice, só pode-se concluir que não há cisma.
No entanto,
ainda que se queira fechar os olhos para os argumentos anteriores e insistir
que teria havido excomunhão, não há nenhum dispositivo legal que relacione a
excomunhão latae sententiae com cisma,
de modo que tal acusação carece de fundamento mesmo por este viés.
Por fim, um
movimento cismático sempre vem acompanhado de alguma heresia
Isto, aliás, é
corroborado por Santo Tomás de Aquino ao citar São Jerônimo (Q. 39, Art. 1 da Suma
Teológica), segundo o qual: “não há cisma que não venha acompanhado de
alguma heresia, para parecer que o cismático se separou, com razão, da
Igreja”, e não por nada os que acusam a Resistência de cisma não conseguem
apontar uma única heresia defendida pertinazmente por qualquer um de seus sacerdotes.
https://sumateologica.files.wordpress.com/2017/04/suma-teolc3b3gica.pdf
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Objeção 6: Mas
o Papa Pio VI não diz expressamente em seu documento Charitas Quae que
(tradução nossa) “...o direito de sagrar Bispos pertence somente à Sé
Apostólica, como declara o Concílio de Trento; ele não pode ser assumido por
qualquer Bispo... sem obrigar-nos a declarar cismáticos tanto aqueles que ordenam como aqueles que são ordenados, invalidando
assim suas futuras ações”? Este documento não relaciona excomunhão com cisma?
http://www.papalencyclicals.net/pius06/p6charit.htm
Resposta: Trata-se,
novamente, de um caso específico, a saber, um cisma ocorrido na França no
período de seu pontificado, e por “aqueles” entende-se exatamente os que se
envolveram nele, razão pela qual o supracitado Cânon 2370 do CIC de 1917 não
entrou em conflito com a declaração no documento.
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Objeção 7: Os
membros da chamada Resistência não acreditam que o Papa seja Papa, ou então não
lhe obedecem alegando que age contra a Fé, ou não acreditam que a Igreja seja a
verdadeira Igreja, pois chamam-na “Igreja conciliar”. Assim, não são
obedientes, ou então acham que só eles são a Igreja Católica, e isto configura
cisma.
Resposta: O
que dizem os Bispos da Resistência em seus textos e homilias, em plena
consonância com o que dizia Dom Lefebvre, é que o atual Papa deve ser
considerado como sendo verdadeiro Papa e obedecido sempre que falar como Papa em
consonância com o Magistério de sempre e a Tradição. Recomendam também que os
fieis rezem diária e fervorosamente por ele.
(É por bem
aqui recomendar a leitura de A Candeia Debaixo do Alqueire do Pe. Álvaro
Calderón para a compreensão do que está na base dos atos e das palavras dos
Papas desde o período do Concílio Vaticano II, a saber, ideias liberais, e que
os impede de, por exemplo, se pronunciarem ex
cathedra).
Por outro
lado, nenhum Papa deve jamais ser obedecido quando fala ou age contra a Fé, segundo
o Doutor da Igreja São Roberto Belarmino – que em sua obra De Romano Pontifice
recomenda resistir ao Papa caso este aja contra a ordem civil, agrida as almas
ou tente destruir a própria Igreja – e tantos outros teólogos (ver mais neste
texto: https://instavrareomniainchristo.wordpress.com/2012/04/20/dever-de-obedecer-dever-de-desobedecer/).
Do mesmo modo,
dizem os Bispos da Resistência que a Igreja de Roma é a verdadeira Igreja. Mas
vivendo sua Paixão, com uma crise sem precedente, tal como prenunciado nas
Escrituras (por exemplo: II Ts, 2, 2; Dn 9, 27; Mt 24, 15-16.21-22) e por Nossa
Senhora, por exemplo, em La Salete (“Roma perderá a fé...), tomada pelo
modernismo, tal como descrito pelo Santo Padre o Papa São Pio X, ao
considerá-lo em sua Pascendi Dominici Gregis “a síntese de todas as heresias”
que age e se encontra “no seio da Igreja”, e conforme escreveu Santo Tomás de
Aquino ao comentar Mateus 24 (em Lectura super Matthaeum) (grifo nosso):
“Em
seguida, haverá uma grande tribulação, porque o ensino cristão será pervertido por um falso ensino. E se
esses dias não tivessem sido abreviados, ou seja, através do ensino da
doutrina, da verdadeira doutrina, ninguém poderia ser salvo, o que significa
que todos seriam convertidos à falsa doutrina".
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As demais
objeções com que deparamos são demasiado frágeis, e estão refutadas pelo que se
disse, quando não se refutam a si mesmas, e então decidimos deixá-las de fora
para não estendermos ainda mais este estudo, que aqui encerramos.
Esperamos
poder ter contribuído para esclarecer aqueles que buscam a verdade, e ter
deixado claro que os sacerdotes (aos quais pedimos a bênção), religiosos e
fieis da Resistência são legitimamente membros da Igreja Católica Apostólica
Romana, reconhecem o Primado de Pedro e rezam constantemente para que Nosso
Senhor Jesus Cristo traga o coração do Sua Santidade de volta à plena
fidelidade à mesma Fé defendida tão bravamente pelos Santos Padres e pelos
grandes santos e mártires que precederam o último e trágico Concílio, e pelos
poucos que, com dor, acompanharam este e aos seus trágicos efeitos, a fim de
conduzir retamente seu rebanho para o Céu.


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